Esquema fomenta as discussões sobre o compliance por parte das empresas; e os prejuízos ao empresariado, em casos de acidentes de trabalho ou fiscalizações
Você empregador, diretor de Recursos Humanos ou pequeno empresário, que já contratou um funcionário para integrar a sua equipe provavelmente já foi abordado para compactuar a uma tentativa de fraude ao seguro-desemprego. Apesar de irregular, a conduta é comumente praticada em todo o país e começa sempre com aquela velha desculpa “minha carteira pode ser assinada dentro de alguns meses?”.
Pois bem, independentemente do motivo que leva uma pessoa a fazer tal proposta, a situação deve ser encarada com muita seriedade. Para o empregador, pode até parecer um bom negócio. Afinal, por aquele período indicado pelo empregado, mantê-lo na informalidade significa deixar de recolher, por exemplo, o INSS e FGTS, entre outros consectários decorrentes da relação formal de emprego.
No entanto, além do risco do próprio funcionário buscar a Justiça para pedir reconhecimento do vínculo de emprego naquele período, existe a possibilidade da empresa sofrer uma fiscalização trabalhista, podendo ser duplamente autuada. Além disso, na ocorrência de eventual acidente de trabalho, poderá o empregador se sujeitar a uma ausência de cobertura do INSS ao empregado não registrado.
A contratação sem o devido registro, por exemplo, pode gerar multa de R$ 800 a R$ 3 mil, dependendo o tamanho da empresa, de acordo com o art. 47, da CLT. E havendo a confirmação de que este funcionário informal está percebendo o seguro-desemprego, é fixada uma segunda multa pela autoridade fiscal, em razão da fraude ao benefício, que pode ser dobrada em casos de reincidências. Neste caso, além da multa para a empresa, os partícipes da fraude estão sujeitos às penalidades cíveis e criminais, conforme disposição no art. 25, da Lei nº 7.998/90. No Espírito Santo, inclusive, registros apontam que já foram fixadas multas de até R$ 15 mil à pequenas empresas não reincidentes.
Por isso, apesar dos riscos trabalhistas e de fiscalização, os empregadores devem enxergar além da simples economia. O melhor a se fazer é se recusar a aceitar o funcionário ou obrigar o registro e a interrupção do seguro-desemprego. Além de certo, reforça o posicionamento da empresa contratante frente aos seus concorrentes em observância às regras e procedimentos de compliance, corroborando com sua ética, missão e valores. Tal atitude pode se tornar um grande atrativo de mercado e de relacionamento com outras empresas no atual cenário em que governança, gestão de risco, integridade e transparência se mostram como essenciais aos negócios de qualquer organização.
Autor: Rubens Laranja Musiello – OAB/ES 21.939